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Tira-Dúvidas do IR


O medo de estar sem alguns documentos ou fazer algo indevido aumenta o nível de tensão. Para tentar facilitar a vida dos contribuintes (pessoa física e jurídica), abrimos este espaço para tentar ajudar. O Canal Tira-Dúvidas do IR terá a contribuição da professora do curso de Ciências Contábeis da Universidade de Fortaleza (Unifor), Rachel Braga. Ela é contadora, especialista e mestre em Contabilidade e Controladoria. Também é sócia da CGA – Contabilidade (Contato: 85 – 3219.1991). Também participará do canal Nilo Carvalho, supervisor do Plantão Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Ambos irão responder a todos os questionamentos dos internautas. Para participar, basta preencher todos os dados do formulário que está no final da página. Antes de enviá-lo, favor ler as perguntas já respondidas para evitar mandar alguma que já esteja respondida.

1) Tenho duas fontes pagadoras. Mas uma dela tem é isenta. Como proceder na hora da declaração de Renda? Posso omitir a fonte isenta?

R.: Não pode omitir nenhuma fonte pagadora, já que os rendimentos, sejam tributáveis ou não, devem justificar possíveis variações patrimoniais.

2) Minha mãe é pensionista, mas eu sempre pago o plano de saúde dela. Posso colocá-la como minha dependente? O que é preciso para fazer isso?

R.: Sim, pode colocá-la como dependente, desde que o rendimento de sua mãe não seja superior a R$ 17.215,08, independentemente de ser tributado ou não. Caso a declaração seja em conjunto, o titular deve informar os rendimentos e os bens e direitos do dependente, no caso a genitora.

3) Até quando é possível retificar a declaração?
R.: Declaração retificadora só pode ser apresentada pela internet ou em disquete durante o prazo decadencial de 5 anos e desde que o contribuinte não esteja sob ação fiscal. Para retificar a declaração é necessário o número do recibo de entrega da declaração anteriormente apresentada. A declaração retificadora substitui integralmente a declaração anterior. A retificação para troca pela tributação, Completa para Simplificada, ou vice-versa, só pode ser feita até a data da entrega tempestiva da declaração, ou seja, até 30/04/2010. A figura Declaração simplificada é quando se usa o desconto simplificado.

4) Em que casos é melhor a declaração no modo simplificado e em que casos é melhor o completo?
R.: O Programa Gerador de Declaração (PGD) informa qual a melhor opção para o contribuinte. O limite máximo para o desconto simplificado é de 20% do Rendimento Tributável, limitado a R$ 12.743,63. Caso as deduções admitidas pela legislação supere o valor acima, o desconto simplificado fica desinteressante.

5) Quem precisa declarar?
R.: Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA2010) o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2009:
a) Recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08;
b) Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência de imposto, ou realizou
operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) Obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40, relativa à atividade rural;
e) Pretenda compensar, no ano calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos obtidos na atividade rural de anos calendário
anteriores ou do próprio ano calendário de 2009;
f) Teve a posse ou propriedade, em 31.12.2009, de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$
300.000,00 (*);
g) Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano de 2009 e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de
2009;
h) Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residências,
cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residências localizadas no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39, da Lei 11.196, de 21.11.2005;
(*) Fica dispensada de apresentar a declaração à pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde
que o valor dos seus bens privativos não exceda a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses prevista nos itens "a" a "h" acima fica dispensada de apresentar a
declaração caso conste com dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

6) Ganhei um prêmio de uma loteria federal. É preciso declará-la todo ano?
R.: Deve declarar apenas no ano em que receber a premiação, no Quadro rendimento sujeito a tributação exclusivamente na fonte (tributação definitiva). Informar o rendimento líquido recebido, já deduzido do imposto retido.

7) Vendi um apartamento meu este ano. Esta transação também deve contar na minha declaração?
R.: Sim. Caso haja o ganho de capital o contribuinte deverá utilizar o programa ganho de capital, disponível no site da Receita Federal do Brasil, objetivando apurar o imposto de renda sobre referido ganho de capital, o qual deverá recolhido até o final do mês subseqüente ao mês da venda ou recebimento.

8) Meu carro foi roubado. Mesmo assim devo declará-lo no IR?
R.: Sim. Na declaração do ano em que ocorreu o furto ou roubo, o contribuinte deve informar no Quadro de Bens e Direitos, o valor constante na declaração do ano anterior na coluna 31/12/2008 e zerar na coluna 31/12/2009. Informar na descrição do bem o motivo da baixa. Caso o contribuinte receba o seguro contra roubo, o referido valor deverá ser declarado com rendimento isento e não tributável.

9) Que tipo de penalidade existem para fraudadores da declaração do IR e para quem cometeu equívocos?
R.: No caso de fraudes, conluio e sonegação, objetivando ocultar imposto, a Lei n° 8.137, de 1990, instituiu crime contra ordem tributária, definindo as penalidades pecuniárias e de privação de liberdade. Nesses casos, além da cobrança do imposto, incidirá multa de ofício que poderá chegar a 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), além dos juros de mora. Na pessoa física, é multo comum a RFB aplicar essa penalidade quanto o contribuinte se utiliza de recibos médicos fraudulentos ou graciosos, objetivando reduzir a base de cálculo do imposto. No caso de equívocos ou irregularidades na declaração, a multa de ofício normalmente é de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o imposto de renda pago a menor, além dos juros de mora.

10) O que significa a malha fina?
R.: Malha fina é o cruzamento de dados entre o que o contribuinte declara e as informações que a Receita dispõe sobre o contribuinte por meio declarações, tais como: DIRF, DIMOB, DIMOF, DOI, entre outras informações disponíveis no banco de dados da RFB. Anualmente, a RFB cria critérios para apurar possíveis irregularidades nas declarações apresentadas.

11) Caindo uma vez na malha fina eu sempre irei cair?
R.: Não. O contribuinte só cai na malha fina quando existem informações divergentes entre o que foi informado pelo contribuinte e os dados constantes na base de dados da Repartição. Mesmo não existindo divergências, a própria RFB cria anualmente critérios para análise da declaração. Exemplo: Caso o contribuinte declare despesas médicas elevadas em relação a seus rendimentos, há uma grande possibilidade de o contribuinte cair em malha fina para comprovação das despesas médicas. Outro exemplo: a Receita pode intimar o contribuinte a comprovar a guarda judicial, na forma disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o contribuinte declara menor pobre.

12) Por que ao escolher parcelar o imposto devido, sempre há incidência de juros mais Selic?
R.: O prazo limite de recolhimento do imposto sem acréscimos legais é até 30/04/2010. Caso haja parcelamento do débito incidirá a taxa de juros Selic, na forma determinada no art. 14, III, da Lei nº 9.250, de 1995. O contribuinte pode parcelar o imposto em até 8 (oito) quotas.

13) Como fazer o cálculo da parcela do IR devido com juros e Selic?
R.: A primeira quota ou quota única não tem acréscimos. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

14) Por que algumas pessoas ganham um valor x em uma fonte e não pagam IR e outras com duas fontes e ganhando menos ou mesmo valor pagam?
R.: O imposto de renda devido é apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), em que se aplica a tabela progressiva anual, que corresponde a soma das tabelas mensais de retenções. O imposto devido é apurado sobre a base de cálculo do imposto, em que se incluem todos os rendimentos tributáveis, tenha uma ou mais fontes de renda. Muitas vezes o contribuinte tem uma só fonte de renda e não apura imposto a pagar na declaração, tendo em vista retenção de imposto na fonte, podendo, inclusive, gerar imposto a restituir. Por outro lado, existem casos que o contribuinte tem diversas fontes sem retenção, mas na DAA apura imposto devido e a pagar.

 

Postada em: 04/03/2010 10:23

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Fonte: Diario do Nordeste


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